- 1 -Os exames finais nacionais são classificados sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção da componente oral de provas de exames finais nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM, cuja classificação se realiza nos termos do n.º 3.
- 2 -O processo de classificação das provas de equivalência à frequência, incluindo as provas referidas no n.º 4 do artigo 14.º é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.
- 3 -A classificação da componente oral dos exames finais nacionais e a classificação das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido, respetivamente, nos artigos 18.º e 19.º
- 4 -Nas provas de equivalência à frequência constituídas apenas por componente escrita, compete aos professores classificadores a atribuição e lançamento em pauta da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos respetivos termos.
- 5 -Nas provas de equivalência à frequência constituídas por mais de uma componente, compete aos professores classificadores e ao júri da componente oral ou prática a atribuição e o lançamento da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos termos.
- 6 -Sem prejuízo do número anterior, quando os elementos do júri não puderem, por razão justificável, assinar os termos, estes deverão conter, pelo menos, a assinatura do diretor da escola e do coordenador do secretariado de exames.
Artigo 20.º — Classificação das provas e exames
Vigente desde: 22/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2021