- 1 -Nos exames finais nacionais, os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na Informação-Prova de cada prova e código, da responsabilidade do IAVE, I. P..
- 2 -Nas provas de equivalência à frequência, os alunos só podem utilizar o material discriminado na Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina.
- 3 -A utilização de dicionários unilingues e ou bilingues, em suporte papel, é definida através das Informações-Provas das respetivas disciplinas.
- 4 -Nas provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, os alunos podem utilizar dicionário unilingue e ou bilingue a que se reporta a prova, em suporte papel, quando a Informação-Prova de Equivalência à Frequência das disciplinas o prevejam.
- 5 -A utilização de dicionários nos exames finais nacionais e nas provas de equivalência à frequência, pelos alunos de PLNM, rege-se pelo seguinte:
- a)No exame final nacional de PLNM (839) e nas provas de equivalência à frequência de PLNM dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, não podem ser utilizados dicionários;
- b)Nas provas das restantes disciplinas, pode ser utilizado o dicionário de Português-Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, não implicando esta utilização mais tempo de tolerância, para além do estipulado para as provas, nem a aplicação de qualquer outra medida;
- c)No caso de não existir dicionário de Português-Língua Materna do aluno, é permitido utilizar o dicionário de Português-Língua Segunda do aluno e Língua Segunda do aluno-Português;
- d)Os alunos inseridos no nível avançado realizam o exame final nacional de Português (639) ou as provas de equivalência à frequência de Português, no caso dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, podendo, apenas nestas provas, utilizar o dicionário de Português unilingue.
Artigo 26.º — Material autorizado
Vigente desde: 22/03/2021
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Em vigor desde 22/03/2021