- 1 -As provas de avaliação externa e as provas de equivalência à frequência realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como nas escolas portuguesas no estrangeiro e ainda nos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses, uns e outros doravante designados por escolas.
- 2 -A definição da rede de escolas em que se realizam os exames finais nacionais é da competência da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, das Direções Regionais de Educação das Regiões Autónomas e, no caso das escolas portuguesas no estrangeiro, da Direção-Geral da Administração Escolar, em articulação com o Júri Nacional de Exames (JNE), podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.
Artigo 3.º — Local de realização
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