Em situação de surdez severa a profunda, os alunos do ensino secundário podem realizar o exame final nacional de Português Língua Segunda (138), elaborado a nível nacional, em substituição do exame final nacional de Português (639), para aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário e como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior.
Artigo 32.º — Provas e exames de Português Língua Segunda (PL2)
Vigente desde: 22/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2021