A valia industrial referida no n.º 2 do artigo 7.º é calculada de acordo com os seguintes critérios de selecção:
Critério A - Mérito económico e industrial do projecto;
Critério B - Impacte do projecto na competitividade da empresa.
Os critérios atrás referidos são quantificados num intervalo de valores compreendidos entre 0 e 100, nos termos dos números seguintes, sendo a valia industrial (VI) determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios:
(ver tabela no documento original)
A valia industrial de um projecto será obtida pela aplicação da fórmula:
VI = 0,40 A + 0,60 B
A valia industrial será considerada nula sempre que A = 0.
2 - Os projectos com valia industrial inferior a 50 (empresas existentes) ou com valia industrial inferior a 60 (empresas ou unidades industriais novas) não são elegíveis.
2.º
Critério A - Mérito económico e industrial do projecto
O critério A - Mérito económico e industrial do projecto será aferido tendo em consideração a avaliação do mérito do projecto em áreas consideradas relevantes nas correspondentes políticas públicas, atendendo, nomeadamente, ao seu potencial efeito demonstrador. Como padrão de comparação deverá ser utilizada, em cada área, a situação do respectivo sector, escalão dimensional e região.
Este critério será aferido através dos seguintes subcritérios:
A(índice 1) - Relações interindustriais, valorização de recursos e de resíduos;
A(índice 2) - Grau de inovação dos produtos;
A(índice 3) - Inovação nos processos tecnológicos, na organização e na gestão;
A(índice 4) - Valorização e qualificação do emprego;
A(índice 5) - Mercados e internacionalização.
As regras a aplicar na pontuação de cada subcritério constam do n.º 4.º deste anexo.
A pontuação do critério A - Mérito económico e industrial do projecto será obtida considerando as melhores notações dos seus cinco subcritérios, da seguinte forma:
100 - pelo menos um subcritério com Muito forte e um com, pelo menos, Forte;
70 - pelo menos um subcritério com Forte;
40 - pelo menos três subcritérios com Médio;
0 - outras situações.
3.º
Critério B - Impacte do projecto na competitividade da empresa
O critério B - Impacte do projecto na competitividade da empresa tem por objectivo avaliar o nível estruturante do investimento e a situação da empresa pós-projecto, privilegiando-se a actuação de uma forma integrada em factores que condicionem a competitividade da empresa.
Este critério tem como referência o cenário de desenvolvimento adoptado e reflectido no projecto de investimento e a avaliação dos seus impactes na estrutura da empresa pós-projecto.
Este critério será medido por dois subcritérios:
B(índice 1) - Impacte do projecto na empresa;
B(índice 2) - Competitividade da empresa pós-projecto.
A pontuação do critério B(índice 1), em função dos seus subcritérios, far-se-á através da seguinte fórmula:
B = 0,50 B(índice 1) + 0,50 B(índice 2)
A pontuação do subcritério B(índice 1) é determinada em função de dois parâmetros (B(índice 1.1) - Impacte e estrutura do investimento e B(índice 1.2) - Produtividade económica do projecto), através da seguinte fórmula:
B(índice 1) = 0,40 B(índice 1.1) + 0,60 B(índice 1.2)
A pontuação do subcritério B(índice 1) constitui uma meta económica do projecto, a confirmar no processo de encerramento do mesmo.
Na avaliação do parâmetro B(índice 1.1) - Impacte e estrutura do investimento será tido em consideração o efeito estruturante do projecto de investimento no imobilizado da empresa e a sua composição.
A pontuação deste parâmetro será obtida com base nos seguintes indicadores:
Peso do investimento relevante não directamente produtivo no investimento relevante total (I(índice 1));
Relação entre o valor do investimento em activo fixo e o do imobilizado líquido do ano pré-projecto (I(índice 2)),
de acordo com o seguinte quadro:
(ver tabela no documento original)
O parâmetro B(índice 1.2) - Produtividade económica do projecto avalia o impacte do investimento no produto, tendo em consideração o grau de transformação da actividade desenvolvida.
A pontuação deste parâmetro será obtida com base nos seguintes indicadores:
Relação entre o acréscimo do VAB e o acréscimo das vendas, ambos calculados pela diferença dos valores referentes ao «ano cruzeiro» e ao ano pré-projecto (I(índice 3));
Relação entre o acréscimo do VAB, como definido no indicador anterior, e o investimento em activo fixo (I(índice 4)),
de acordo com o seguinte quadro:
(ver tabela no documento original)
O «ano cruzeiro» a considerar nos indicadores I(índice 3) e I(índice 4) não poderá ultrapassar o segundo exercício completo, após a conclusão do investimento.
A pontuação do subcritério B(índice 2) - Competitividade da empresa pós-projecto será obtida com base na avaliação da situação da empresa pós-projecto, resultante da situação existente à data da candidatura e do impacte do investimento, nos seguintes domínios:
a) Capacidade de desenvolvimento, de projecto e de engenharia de produtos;
b) Sistema produtivo e tecnológico, incluindo os vectores ambiental e organizacional;
c) Capacidade comercial;
d) Recursos humanos.
Cada um dos domínios será notado com a classificação de Muito bom, Bom, Médio e Fraco, de acordo com a capacidade que a empresa revele após a concretização do projecto, com o aprofundamento em função da dimensão e complexidade da empresa e do sector em que está inserida.
A pontuação do subcritério B(índice 2) será obtida da seguinte forma:
100 - duas áreas com Muito bom e duas com, pelo menos, Bom;
70 - duas áreas com, pelo menos, Bom;
40 - três áreas com, pelo menos, Médio;
0 - outras situações.
A classificação com Fraco em qualquer das áreas, com excepção de Capacidade de desenvolvimento, de projecto e de engenharia de produtos, implica que B(índice 2) seja igual a zero.
4.º
Metodologia para a classificação dos subcritérios identificados para o critério A - Mérito económico e industrial do projecto
A classificação de cada subcritério resulta da melhor notação (Muito forte, Forte, Médio e Nulo) atribuída às áreas que os integram.
A(índice 1) - Relações interindustriais, valorização de recursos e de resíduos
Na avaliação deste subcritério deverão ter-se em conta:
Inserção da actividade da empresa numa cadeia de valor, reforçando e adensando a malha industrial, nomeadamente através da produção de matérias-primas, componentes ou equipamentos sem produção significativa no País e utilização/valorização de output de indústrias situadas a montante;
Valorização e eficiência na utilização de recursos naturais nacionais (desde que na exploração esteja assegurado o cumprimento do normativo ambiental aplicável) ou de resíduos gerados no País, designadamente através de produções mais próximas do mercado final e do desenvolvimento de novas aplicações;
Aumento significativo da eficiência energética em indústrias de elevado consumo de energia, pela redução do conteúdo energético e ou através da diversificação de fontes.
A(índice 2) - Grau de inovação dos produtos
Na avaliação do grau de inovação dos produtos deverão considerar-se:
Introdução de novos produtos ou cuja produção não seja significativa no País e com fortes potencialidades de crescimento de mercados, nomeadamente resultantes de I&DT ou da colaboração com infra-estruturas tecnológicas nacionais;
Prossecução de estratégias de forte diferenciação de produtos, através da melhoria expressiva da sua qualidade ou desempenho, moda ou design e do lançamento de marcas ou colecções próprias;
Desenvolvimento de produtos ecológicos, nomeadamente os provenientes de actividades de reciclagem;
Reforço significativo das capacidades de concepção, de projecto e ou de engenharia de produtos e sua fabricação.
A(índice 3) - Inovação nos processos tecnológicos, na organização e na gestão
Deverão avaliar-se, no contexto deste subcritério:
Introdução de processos tecnológicos novos ou não suficientemente disseminados no País, nomeadamente os resultantes de I&DT ou da colaboração com infra-estruturas tecnológicas nacionais;
Introdução de tecnologias de produção mais limpas com efeitos exemplares em matéria de impacte ambiental;
Adopção de formas avançadas de organização do trabalho ou de filosofias de gestão global da empresa, nomeadamente de gestão pela qualidade total;
Acções de redimensionamento empresarial, através de processos de cooperação interempresas ou de concentração empresarial, através de fusões ou aquisições de empresas;
Diversificação de fontes de financiamento, através da utilização exemplar de instrumentos de engenharia financeira.
A(índice 4) - Valorização e qualificação do emprego
No âmbito da valorização e qualificação do emprego serão avaliados investimentos que envolvam:
Forte valorização dos recursos humanos, através de acções de formação de dimensão e profundidade significativas, em novas qualificações, nomeadamente induzindo impactes exteriores à empresa;
Criação de emprego relevante, nomeadamente em regiões desfavorecidas ou afectadas por reestruturações industriais;
Acções exemplares de melhoria das condições de trabalho e ou da higiene, segurança e saúde no trabalho.
A(índice 5) - Mercados e internacionalização
Na área dos mercados e internacionalização deverão avaliar-se:
Acções de internacionalização individuais ou em cooperação, com investimentos directos no estrangeiro envolvendo estruturas estáveis na área comercial ou de produção;
Acções que concretizem a penetração consolidada em novos mercados não tradicionais para o sector em que a empresa se insere;
Acções que visem um controlo significativo dos canais de distribuição.
ANEXO B
Metodologia para o cálculo da percentagem final do incentivo
1.º
Percentagem para determinação do incentivo
A percentagem para a determinação do incentivo será obtida de acordo com o seguinte:
A percentagem (I(índice bj)) a considerar para a determinação do montante máximo do empréstimo que poderá beneficiar de bonificação da taxa de juro é de 55%;
A percentagem do subsídio a fundo perdido (I(índice fp)) corresponde a 35% ou 45%, em função do grau de realização das metas contratualmente fixadas, nos termos do artigo 13.º
2.º
Majorações
1 - As taxas referidas no número anterior são passíveis de majoração, nos casos e nas percentagens que se indicam seguidamente:
a) Majoração de carácter regional de 15%:
Para as Regiões Autónomas;
Para as regiões específicas abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais;
Para os concelhos que venham a ser reconhecidos, por despacho conjunto dos ministros competentes como profundamente afectados por transformações industriais;
b) Majorações de carácter industrial:
1) Projectos estratégicos destinados à reciclagem de resíduos e reutilização de recursos, com peso relevante no total dos recursos utilizados e no sentido da sua valorização acrescida - 10%;
2) Projectos com utilização de tecnologias mais limpas, onde as tecnologias alternativas generalizadas sejam ainda tecnologias não limpas, e ou nos casos de fabricação de produtos ecológicos, bem como projectos localizados em zonas de intervenção integrada do ambiente, quando exista investimento neste âmbito - 5%;
3) Projectos promovidos por empresas aderentes a contratos sectoriais de adaptação ambiental, com incidência apenas nas aplicações relevantes relativas a ambiente externo - 10%.
2 - As majorações referidas nos n.os 1) e 2) da alínea b) do número anterior não são cumulativas.
3 - O acréscimo do incentivo a fundo perdido resultante da aplicação das majorações industriais não poderá ultrapassar o equivalente a 10% do montante das aplicações relevantes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º
2.º
Incentivo final
1 - O montante máximo de empréstimo susceptível de bonificação da taxa de juro é obtido utilizando a taxa indicada no n.º 1.º anterior (I(índice bj)), acrescida, se aplicável, das majorações referidas no n.º 2.º deste anexo.
2 - A percentagem final do incentivo relativo ao subsídio a fundo perdido (I(índice fp)), com excepção do que corresponde a investimentos em ambiente externo a que se refere a alínea j) do artigo 8.º do presente despacho, e à formação profissional, é obtida utilizando a taxa indicada no n.º 1.º anterior, acrescida, se aplicável, das majorações referidas no n.º 2.º deste anexo.
3 - A percentagem final do subsídio a fundo perdido (I'(índice fp)), correspondente aos investimentos em ambiente externo referidos na alínea j) do artigo 8.º do presente despacho, é calculada de acordo com o n.º 1.º anterior, acrescida, se aplicável, das majorações de carácter industrial referidas no n.º 2.º deste anexo, não sendo passível de majoração de carácter regional.
4 - O montante máximo do empréstimo que poderá beneficiar da bonificação da taxa de juro não deve ultrapassar 80% das aplicações relevantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente despacho e o subsídio a fundo perdido 70% das aplicações relevantes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
ANEXO C
Montantes dos incentivos a atribuir
Os montantes dos incentivos a atribuir são calculados independentemente, conforme se trate de determinar o montante máximo de empréstimo passível de bonificação da taxa de juro ou do subsídio a fundo perdido, de acordo com os números seguintes:
1.º
Empréstimo com juro bonificado
Montante máximo de empréstimo = I(índice bj) x AR(índice r), em que:
I(índice bj) = percentagem a aplicar na determinação do montante máximo de empréstimo, de acordo com o n.º 1 do n.º 3.º do anexo B ao presente diploma;
AR(índice r) = aplicações relevantes relativas às componentes referidas no n.º 1 do artigo 9.º do presente despacho.
2.º
Subsídio a fundo perdido, com excepção do que se refere à formação profissional
Incentivo = I(índice fp) x AR(índice fp) + I'(índice fp) x AR'(índice fp), sendo:
I(índice fp) = percentagem final do incentivo relativo a subsídio a fundo perdido, calculada de acordo com o n.º 2 do n.º 3.º do anexo B ao presente diploma;
AR(índice fp) = aplicações relevantes relativas às componentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente despacho, com excepção das correspondentes aos investimentos em ambiente externo a que se refere a alínea j) do artigo 8.º do presente despacho;
I'(índice fp) = percentagem final do incentivo relativo a subsídio a fundo perdido, calculada de acordo com o n.º 3 do n.º 3.º do anexo B ao presente diploma;
AR'(índice fp) = aplicações relevantes correspondentes aos investimentos em ambiente externo referidos na alínea j) do artigo 8.º do presente despacho.
3.º
Subsídios a fundo perdido relativos à formação profissional
No que se refere à formação profissional, o incentivo será determinado de acordo com o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94.
ANEXO D
Estrutura a que deverá presidir a elaboração dos projectos de investimento em capital fixo superior a 250000 contos
I - Caracterização do promotor.
II - Análise da situação da empresa.
III - Análise da opção de investimento.
IV - Análise da viabilidade da empresa pós-projecto.
V - Sistema de avaliação e acompanhamento do projecto.
VI - Análise de risco.
VII - Pressupostos básicos.
ANEXO E
Estrutura a que deverá presidir a elaboração dos projectos de investimento em capital fixo inferior a 250000 contos
I - Caracterização do promotor.
II - Situação da empresa.
III - Opção de investimento.
IV - Situação da empresa pós-projecto.
V - Avaliação e acompanhamento do projecto.
VI - Análise de sensibilidade.
VII - Pressupostos básicos.