- 1 -Toda a atividade assistencial desenvolvida no âmbito do presente modelo deve ser registada no SClínico CSP e disponibilizada ao utente através do SNS 24.
- 2 -O registo clínico deve ser completo, cronológico, estruturado e assegurar a identificação do profissional responsável por cada ato praticado.
- 3 -Devem ser documentados, designadamente:
- a)A avaliação clínica;
- b)A estratificação do risco;
- c)As intervenções realizadas;
- d)As decisões clínicas relevantes;
- e)As consultadorias;
- f)As referenciações;
- g)O plano assistencial;
- h)Concordância manifestada pela grávida, após informação e esclarecimento, à integração no modelo.
Artigo 28.º — Registo clínico
Vigente desde: 28/10/2026