- 1 -O pagamento do incentivo será feito nos seguintes termos:
- a)Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 25% do total concedido após a assinatura do contrato referido no artigo 14.º;
- b)Após a realização, devidamente comprovada, de um montante do investimento que corresponda a um incentivo igual ao montante do adiantamento concedido proceder-se-á ao pagamento de parcelas do incentivo concedido proporcionais ao volume de despesas realizadas com investimento para além daquele montante e até 90% do montante total do incentivo;
- c)Os últimos 10% do montante do incentivo serão pagos após a conclusão da operação, incluindo o arranque da instalação, comprovado por vistoria final da entidade fiscalizadora, e a finalização do respectivo processo de licenciamento, quando aplicável.
- 2 -O pagamento da parte do incentivo correspondente a bens sujeitos a registo de propriedade só pode ser efectuado após apresentação do mesmo ou de documento considerado equivalente.
Artigo 10.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995