- 1 -Cada candidatura deverá respeitar a um projecto individualizado.
- 2 -No caso de projectos que se integrem nas alíneas e) e f) do artigo 2.º e cujas instalações sejam constituídas por grupos de equipamentos que, por um lado, sejam maioritariamente detidos por um único promotor e que, por outro, tenham o mesmo ponto de ligação à rede eléctrica pública, considerar-se-á, em princípio, uma candidatura para a totalidade dessas instalações, excepto em casos devidamente justificados.
- 3 -O processo deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Formulários de candidatura, conforme modelo a fornecer pelo organismo gestor, devidamente preenchidos;
- b)Memória descritiva e justificativa da solução escolhida;
- c)Descrição e caracterização dos principais equipamentos e materiais da instalação, incluindo dados técnicos referentes aos custos de operação e manutenção e à vida útil dos equipamentos a utilizar na operação, se aplicável;
- d)Estimativa de custos detalhando os preços das obras e dos equipamentos, incluindo os respectivos custos de montagem e transporte;
- e)Estudo de viabilidade económica do investimento adequado à importância da operação;
- f)Elementos técnicos e económicos que permitam analisar, com suficiente detalhe, o processo de selecção de fornecedores dos principais bens e serviços a adquirir para a realização da operação;
- g)Informações necessárias à comprovação da viabilidade económica e financeira dos promotores da operação, sempre que aplicável;
- h)Indicação das fontes de financiamento previstas, respectivos montantes e calendários de realização;
- i)Todas as demais informações e cálculos necessários à comprovação das condições de acesso do promotor e de elegibilidade da operação.
Artigo 13.º — Conteúdo dos processos de candidatura
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995