- 1 -O presente domínio abrange as operações tipificadas nas alíneas seguintes:
- a)Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos embarcados ou de equipamentos oficinais ou outros directamente destinados a possibilitar o controlo ou a redução do consumo de combustíveis e optimizar a gestão de frotas de veículos rodoviários;
- b)Realização de auditorias energéticas e concepção de planos de racionalização do consumo de energia na actividade de transporte.
- 2 -Anualmente, durante o mês de Setembro, o organismo gestor do Sistema publicará no Diário da República e em pelo menos dois jornais de grande circulação anúncio indicando, designadamente, quais as prioridades estabelecidas para as operações a apoiar durante o ano seguinte, as quais poderão abranger apenas algumas das alíneas incluídas no número anterior e quais os valores limite para a percentagem de incentivo prevista no artigo 7.º
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995