- 1 -Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, as aplicações em:
- a)Estudos prévios e projectos, quando aplicável;
- b)Equipamento oficinal de diagnóstico de motores e outros;
- c)Equipamento embarcado constituído, designadamente, por fluxómetros, equipamento informático e deflectores aerodinâmicos;
- d)Equipamento informático central destinado especificamente à operação incentivada e respectivo software de aplicação;
- e)Realizações de auditorias, concepção e monitorização de planos de racionalização.
- 2 -Não serão consideradas aplicações relevantes:
- a)As despesas efectuadas com aquisição de bens em estado de uso;
- b)O montante das despesas relativo a aplicações relevantes que tenha correspondência no Orçamento do Estado, com excepção das contrapartidas nacionais à disponibilização de fundos do FEDER;
- c)As despesas financeiras, fiscais e os trabalhos para a própria empresa, ainda que correspondam a despesas incorridas com as aplicações relevantes previstas no n.º 1;
- d)As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes descritas no n.º 1;
- e)As despesas correspondentes à aquisição de edifícios.
- 3 -Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, que explicitará os parâmetros a observar, os trabalhos para a própria empresa, referidos na alínea c) do número anterior, poderão ser considerados aplicações relevantes.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995