- 1 -Para as operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o pagamento do subsídio será feito nos seguintes termos:
- a)Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 25% do total concedido, após a assinatura do contrato referido no artigo 12.º;
- b)Após a realização, devidamente comprovada, de um montante do investimento que corresponda a um incentivo igual ao montante do adiantamento concedido proceder-se-á ao pagamento de parcelas do incentivo proporcionais ao volume de despesas realizadas com investimento para além daquele montante e até 90% do montante total do incentivo;
- c)Os últimos 10% do montante do incentivo serão pagos após a conclusão da operação e o arranque da instalação, comprovado por vistoria final da entidade fiscalizadora, e, se aplicável, da finalização do respectivo processo de licenciamento.
- 2 -Para as operações enquadráveis na alínea b) do artigo 2.º, o incentivo será pago numa única parcela, após a aprovação pela Direcção-Geral de Energia do relatório final da operação.
- 3 -O pagamento do incentivo correspondente a bens sujeitos a registo de propriedade só pode ser efectuado após apresentação do mesmo ou de documento considerado equivalente.
Artigo 9.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995