- 1 -A eleição do representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão é feita por e de entre o pessoal técnico, administrativo e de gestão do Instituto, por círculo eleitoral único e por listas, sendo eleito o candidato da lista mais votada.
- 2 -Cada lista deve incluir pelo menos um suplente.
Artigo 12.º — Eleição do representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão
Vigente desde: 25/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2025