- 1 -O Instituto é uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
- 2 -O Instituto ou as suas unidades orgânicas poderão, nos termos da lei, revestir a forma de fundação.
Artigo 3.º — Natureza jurídica
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