- 1 -Os Estatutos das Escolas devem enunciar a sua missão específica no âmbito da missão do Instituto, os objetivos pedagógicos e científicos, bem como a estrutura orgânica e a concretização das autonomias que lhes são reconhecidas pela lei e pelos presentes Estatutos.
- 2 -Os Estatutos das Escolas devem regular, designadamente:
- a)As atribuições da Escola;
- b)A estrutura dos órgãos de governo e de gestão, a sua composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação;
- c)As competências dos órgãos.
Artigo 48.º — Objeto dos estatutos das Escolas
Vigente desde: 25/11/2025
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