Proíbe as importações de frutos e produtos hortícolas originários ou provenientes do Peru, com excepção daqueles lotes de produtos à base de frutos e de produtos hortícolas, desde que beneficiem de garantias adequadas por parte das autoridades oficiais peruanas, bem como dos frutos secos e dos produtos cujo pH seja inferior a 4,5, que ficam sujeitos à emissão de uma licença de importação de harmonia com o disposto na Decisão da Comissão n.º 91/147/CEE, de 19 de Março de 1991