Determina que os modos de programação de consultas dos utentes inscritos no ficheiro de cada médico de clínica geral, referidos no n.º 2 do artigo 50.º do Despacho Normativo n.º 97/83, de 22 de Abril, sejam definidos sob a sua responsabilidade, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do mesmo número, que se referem a situações cumulativas