- 1 -São atribuições da ESEAR:
- a)A concepção, organização e realização de cursos conducentes à obtenção dos graus e diplomas de acordo com a legislação em vigor;
- b)A concepção, organização e realização de cursos de pequena duração, do âmbito das suas actividades, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
- c)Organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica com instituições congéneres, bem como com estabelecimentos de ensino superior ou com outros organismos públicos ou privados nacionais, estrangeiros ou internacionais, incluindo a prestação de serviços à comunidade;
- d)Orientação e realização de trabalhos de investigação e de desenvolvimento experimental;
- e)Assegurar a articulação entre a formação inicial e a continuidade da formação profissional dos enfermeiros, nos termos previstos na alínea i) do artigo 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 2 -A ESEAR tem como objectivos específicos, de acordo com o n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro:
- a)A formação científica, técnica, humana e cultural, inicial e recorrente;
- b)A actualização e a reconversão horizontal e vertical de técnicos;
- c)O apoio à comunidade, em geral, e, em especial, ao desenvolvimento regional;
- d)A investigação fundamental aplicada e seu desenvolvimento.
- 3 -A ESEAR prossegue ainda os objectivos definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 2.º — Atribuições e objectivos
Vigente desde: 16/02/2000
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Em vigor desde 16/02/2000