- 1 -O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou professor-adjunto, a escolher de entre os eleitos na primeira reunião do conselho. Serão também eleitos dois secretários, um do corpo docente e outro do corpo discente.
- 2 -O conselho pedagógico pode solicitar, por conveniência de agenda e com carácter de consulta, a presença nas suas reuniões de:
- a)Representantes de outros órgãos da ESEAR;
- b)Elementos dos corpos docente e discente de cada curso.
- 3 -O conselho pedagógico funciona em plenário e através de comissões pedagógicas dos cursos, constituídas por representantes dos corpos docente e discente de cada curso, podendo ainda no seu regulamento interno prever a constituição e competências de comissões eventuais.
- 4 -O conselho pedagógico reunirá ordinariamente durante o semestre e extraordinariamente por solicitação do seu presidente ou do conselho directivo e ainda a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, indicando o assunto que desejam ver tratado.
- 5 -A representação do conselho pedagógico compete ao seu presidente.
Artigo 33.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/02/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2000