A ESEAR dispõe do direito de definir as normas que regem o seu funcionamento, através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, homologados de acordo com o n.º 1, alínea a), do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto.
Artigo 6.º — Autonomia estatutária
Vigente desde: 16/02/2000
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Em vigor desde 16/02/2000