Os órgãos de gestão da ESEAR, as unidades de carácter científico-pedagógico e as unidades de apoio deverão promover a avaliação contínua e periódica das suas actividades para melhor atingirem os objectivos e cumprirem as estratégias definidas nos seus planos.
Artigo 60.º — Avaliação
Vigente desde: 16/02/2000
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