- 1 -Compete ao conselho directivo fixar as datas das eleições, com observância dos prazos fixados nos números seguintes:
- a)As eleições para a assembleia de escola e para o conselho directivo deverão ocorrer entre Novembro e Dezembro;
- b)As eleições para o conselho pedagógico deverão ocorrer, pelo menos, 30 dias úteis após o início das aulas e antes da interrupção de actividades lectivas para férias de Natal;
- c)A eleição do presidente do conselho científico deverá ocorrer em Outubro, no início do ano lectivo.
- 2 -O anúncio da data de qualquer eleição será publicado com antecedência mínima de 30 dias úteis, devendo simultaneamente ser divulgadas as datas de apresentação, de reclamação e de divulgação pública de candidaturas, nunca podendo esta prolongar-se para além da antevéspera do acto eleitoral.
- 3 -A data das eleições não poderá recair num sábado, domingo ou período de férias.
Artigo 66.º — Marcação das eleições
Vigente desde: 16/02/2000
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Em vigor desde 16/02/2000