O conselho directivo procede, previamente ao início do processo de recrutamento, à constituição da comissão de selecção de pessoal, à qual incumbe a aplicação dos métodos e critérios de selecção, podendo contratar, para o efeito, entidade especializada na área do recrutamento, nos termos da lei.
Artigo 8.º — Comissão de selecção de pessoal
Vigente desde: 21/02/2005
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Em vigor desde 21/02/2005