- 1 -A Universidade integra os Serviços de Ação Social, que gozam de autonomia administrativa e financeira, e que se regem pelo disposto na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Os Serviços de Ação Social regem-se por Estatutos próprios, a aprovar pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico.
- 3 -O Administrador dos Serviços de Ação Social é escolhido pelo Reitor entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
- 4 -A duração máxima do exercício de funções como Administrador dos Serviços de Ação Social é de dez anos.
- 5 -Compete ao Administrador dos Serviços de Ação Social a gestão corrente dos Serviços, bem como a elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades e do relatório de atividades, a serem submetidos aos órgãos próprios.
- 6 -O Administrador dos Serviços de Ação Social terá ainda as competências que forem definidas na lei e nos Estatutos dos Serviços, bem como as que lhe forem delegadas pelo Reitor.
Artigo 122.º — Serviços de Ação Social
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017