- 1 -Os projetos de investigação e desenvolvimento organizam-se no âmbito de unidades orgânicas que, para o efeito, se podem associar entre si ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.
- 2 -A realização de projetos de investigação e desenvolvimento obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
Artigo 124.º — Organização dos projetos de investigação e de desenvolvimento
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017