- 1 -No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Constitui património da Universidade o conjunto de bens e direitos de que é titular e os que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afetados à realização da sua missão e à prossecução dos seus objetivos.
- 3 -O património da Universidade é constituído, designadamente, por:
- a)Bens imóveis, bens móveis, direitos da propriedade intelectual, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, e adquiridos pela Universidade com os rendimentos dos respetivos bens próprios;
- b)Subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
- c)Contributos do Estado com recursos suplementares.
- 4 -Constitui também património da Universidade o conjunto dos seus elementos simbólicos, cujo uso está subordinado ao princípio do benefício comum.
- 5 -Os espaços da Universidade estão sujeitos ao princípio de uso comum e gratuito, apenas podendo ser estabelecido o seu uso privativo e oneroso nas condições expressamente previstas em regulamento próprio.
- 6 -Impende sobre todos os que usufruem do património da Universidade, designadamente professores, investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador, o dever de o conservar e defender.
Artigo 21.º — Autonomia patrimonial
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017