- 1 -As unidades orgânicas de ensino e investigação são estruturas com órgãos e pessoal próprios, através das quais a Universidade faz a afirmação da sua missão, numa determinada área do conhecimento, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
- 2 -As unidades orgânicas de ensino e investigação congregam recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.
- 3 -As unidades orgânicas de ensino e investigação, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Universidade, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como desenvolver projetos conjuntos, incluindo projetos de ensino, de investigação, de interação com a sociedade e culturais.
Artigo 77.º — Enquadramento
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017