- 1 -O Conselho Geral é composto por vinte e nove membros.
- 2 -São membros do Conselho Geral:
- a)Quinze representantes dos professores e investigadores;
- b)Quatro representantes dos estudantes;
- c)Oito personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para o Instituto;
- d)Dois representantes do pessoal não docente e não investigador.
- 3 -Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores do Instituto Politécnico de Setúbal pelo sistema de representação proporcional, fazendo-se por listas e por unidade orgânica, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Geral do IPS, devendo ser garantido no mínimo um representante de cada unidade orgânica.
- 4 -Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal pelo sistema de representação proporcional, e de acordo com o método de Hondt, fazendo-se por listas num círculo eleitoral único, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Geral do IPS.
- 5 -Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos funcionários não docentes e não investigadores do Instituto Politécnico de Setúbal pelo sistema de representação proporcional, e de acordo com o método de Hondt, fazendo-se por listas num círculo eleitoral único, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Geral do IPS.
- 6 -Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos de regulamento próprio, em reunião expressamente convocada para o efeito sendo a votação realizada por voto secreto, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço destes membros.
- 7 -O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
- 8 -Os atos eleitorais, com vista à eleição dos membros a que se referem as alíneas a), b) e d) ocorrem em simultâneo, com exceção do ato eleitoral, intercalar, dirigido à eleição dos membros previstos na alínea b).
- 9 -Os membros a que se refere o número anterior tomam posse na primeira reunião, após o ato eleitoral.
- 10 -Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
- 11 -Em caso de cessação ou perda de mandato de um qualquer membro eleito, será designado para pertencer ao Conselho Geral o elemento que lhe seguia na lista em que aquele foi eleito.
- 12 -Em caso de cessação ou perda de mandato de um membro cooptado, proceder-se-á à cooptação de um novo elemento, de acordo com as regras expressas no n.º 6.
- 13 -Os membros cooptados cessam funções na mesma data que os membros a que se referem as alíneas a) e d).
Artigo 13.º — Composição do Conselho Geral
Vigente desde: 22/04/2019
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Em vigor desde 22/04/2019