- 1 -O Conselho Geral considera-se legalmente constituído com o ato de posse, conferido pelo Presidente da ESHTE, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 17.º dos presentes Estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo Presidente da ESHTE até à eleição do Presidente, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
- 2 -O Conselho Geral fica desde logo convocado para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do Conselho Geral previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º dos presentes Estatutos.
- 3 -Se o Conselho Geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o Presidente da ESHTE notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo, considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efetuada nos cinco dias úteis subsequentes.
- 4 -Para efeitos da cooptação, o Conselho Geral deverá aprovar uma lista de dez personalidades, cinco efetivas e cinco suplentes.
- 5 -Caso alguma(s) das personalidades efetivas não aceite o cargo, o Presidente da ESHTE notificará, por escrito, a(s) personalidades(s) que constam na lista de suplentes seguindo-se a ordem da lista que for aprovada pelo Conselho Geral.
- 6 -O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades convidadas necessárias para integrar o Conselho Geral.
- 7 -Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do Conselho Geral para que tomem posse, após o que o Conselho entra em plenitude de funções.
- 8 -O presidente do Conselho Geral será eleito em reunião a realizar no décimo dia útil após a entrada do Conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior. O Conselho Geral procederá igualmente à eleição do secretário do Conselho o qual será eleito de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 22.º — Constituição do Conselho Geral e entrada em funcionamento
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021