- 1 -O Presidente é eleito pelo Conselho Geral, nos termos dos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no regulamento aprovado pelo Conselho Geral.
- 2 -O procedimento de eleição inclui, designadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
- d)A votação final do Conselho Geral, por maioria absoluta dos membros estatutários e voto secreto.
- 3 -O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com sessenta dias de calendário de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura, devendo a publicação ser efetuada em dois jornais de circulação nacional e deve ser comunicada ao ministro da tutela, para efeitos da sua divulgação internacional se assim o entender e nos termos que haja por adequados.
- 4 -Podem ser eleitos Presidente da ESHTE:
- a)Professores e investigadores da ESHTE ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
- b)Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 5 -Não pode ser eleito Presidente:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes Estatutos.
- 6 -O processo eleitoral terá início sessenta dias de calendário antes de concluído o mandato do Presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias letivas de verão, caso em que o Presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro do subsequente.
- 7 -O novo Presidente da ESHTE toma posse perante o Conselho Geral no prazo de 30 dias seguidos após a publicação da homologação do resultado no Diário da República.
Artigo 39.º — Eleição
Vigente desde: 06/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021