- 1 -O NAS goza de autonomia administrativa e financeira dispondo, designadamente, da capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar atos definitivos.
- 2 -O NAS goza de autonomia financeira dispondo, designadamente, da capacidade de dispor de receitas próprias e de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio, do poder de ter e de gerir orçamento próprio, do poder de gerir os recursos monetários próprios e do poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito, nos termos da lei.
Artigo 68.º — Autonomia administrativa e financeira
Vigente desde: 06/05/2021
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