- 1 -Os orientadores de estágio serão designados por despacho do director do SEF para acompanhamento do período de exercício tutelado da função.
- 2 -Compete ao orientador de estágio:
- a)Assegurar a formação prática dos estagiários colocados sob sua responsabilidade;
- b)Apreciar e classificar o desempenho do estagiário, tendo em conta o seu aproveitamento e a sua capacidade para o exercício da função de investigação e fiscalização.
Artigo 13.º — Orientadores de estágio
Vigente desde: 08/11/1990
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