- 1 -Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos de gestão perdem mandato quando:
- a)Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
- b)Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;
- c)Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
- d)Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
- e)Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente, no caso dos estudantes, quando terminem o curso.
- 2 -A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de gestão será efectuada nos seguintes termos:
- a)Para o conselho directivo, na ausência ou impedimento do presidente, este é substituído por um vice-presidente, nos termos previstos nestes Estatutos;
- b)Para o conselho científico e conselho pedagógico, na ausência ou impedimento dos presidentes são substituídos pelos vice-presidentes respectivos.
- 3 -Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.
Artigo 12.º — Perda de mandato e substituição
Vigente desde: 19/02/2000
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Em vigor desde 19/02/2000