- 1 -A assembleia de escola funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
- 2 -A assembleia de escola é dirigida por uma mesa, constituída pelo presidente do conselho directivo, que preside, por um vice-presidente, pelo secretário e por dois vogais, um em representação dos discentes e o outro do pessoal não docente.
- 3 -O mandato dos membros da assembleia de escola inicia-se à data da primeira reunião convocada pelo presidente da mesa cessante.
- 4 -A eleição da mesa deve ser efectuada no início da primeira reunião de cada mandato da assembleia de escola, sendo os seus membros eleitos por toda a assembleia.
- 5 -Sem prejuízo da eleição anual dos representantes do corpo discente, o mandato da mesa da assembleia coincide com o mandato da assembleia.
- 6 -A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo ordinariamente duas vezes em cada ano.
- 7 -No exercício das suas competências devem as deliberações ser tomadas por maioria absoluta da totalidade dos membros presentes, quando os presentes Estatutos não dispuserem de modo diferente.
- 8 -Para além do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, as deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos Estatutos correspondentes à alínea b) do artigo 58.º são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia.
- 9 -As convocatórias da assembleia de escola serão enviadas, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, pelo presidente da mesa da assembleia.
- 10 -As reuniões extraordinárias serão convocadas, nos termos do número anterior, por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 11 -Os documentos que careçam de parecer da assembleia deverão ser distribuídos pelo presidente a todos os membros juntamente com a convocatória.
Artigo 18.º — Do funcionamento da assembleia de escola
Vigente desde: 19/02/2000
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Em vigor desde 19/02/2000