- 1 -Os membros do conselho directivo são eleitos pelos respectivos corpos, por voto secreto e em listas fechadas.
- 2 -O presidente do conselho directivo é eleito de entre os professores da ESEnfSJ.
- 3 -Os vice-presidentes do conselho directivo são eleitos de entre os professores da ESEnfSJ, bem como de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que exerçam funções de professor na ESEnfSJ.
- 4 -A apresentação e afixação das listas deverá ser efectuada até vinte e quatro horas antes do acto eleitoral, nos serviços administrativos da ESEnfSJ, sendo subscrita por, pelo menos, 10% do número total de elementos do respectivo corpo.
- 5 -Na eleição dos representantes do corpo docente são eleitores e subscritores todos os docentes da ESEnfSJ.
- 6 -Na eleição do representante do corpo do pessoal não docente, são eleitores e elegíveis todos os funcionários ou agentes não docentes pertencentes à ESEnfSJ.
- 7 -As listas devem ser constituídas por um número de suplentes igual ao número de efectivos, com excepção da lista do corpo docente, a qual deve indicar dois suplentes.
- 8 -São consideradas eleitas as listas que obtiverem mais de metade do total de votos expressos do respectivo corpo ou a que obtiver a maioria dos votos numa segunda votação, à qual são presentes as duas listas mais votadas.
- 9 -O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento da lista vencedora do corpo de docentes.
- 10 -Aos suplentes cabe substituir os efectivos quando estes percam o mandato, nos termos do artigo 12.º dos presentes Estatutos.
- 11 -Esgotadas as possibilidades de substituição nos termos do número anterior, proceder-se-á à realização de eleições intercalares no âmbito do respectivo corpo.
- 12 -A perda de mandato do presidente do conselho directivo implica a perda de mandato da totalidade dos membros docentes deste órgão e obriga à realização de eleição intercalar para este conselho, no âmbito do respectivo corpo.
- 13 -O presidente do conselho directivo exerce funções em comissão de serviço e a sua eleição é homologada pela tutela.
Artigo 20.º — Eleição
Vigente desde: 19/02/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2000