- 1 -A classificação final do estágio apenas é atribuída, no termo da sua duração, aos estagiários que, da apreciação efectuada pela direcção operacional, com base na FAP, revelem um perfil adequado para o exercício da função.
- 2 -A classificação final do estágio resulta da média ponderada das pontuações obtidas nos seguintes elementos de avaliação ponderadas, respectivamente, com os factores quatro e dois:
- a)Desempenho, dado pela FAD;
- b)Trabalho de fim de estágio.
- 3 -Os estagiários serão ordenados, por ordem decrescente, de acordo com a classificação final obtida, considerando-se não aprovados os estagiários que obtiverem classificação final inferior a 10 valores.
Artigo 11.º — Classificação final
Vigente desde: 14/03/2002
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Em vigor desde 14/03/2002