- 1 -A avaliação do desempenho procura traduzir o valor demonstrado pelo estagiário em termos dos resultados atingidos.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 é preenchida, quadrimestralmente, a FAD, que constitui o anexo I, o qual faz parte integrante do presente Regulamento.
- 3 -A avaliação do desempenho é dada no final do estágio e corresponde à média aritmética simples que resulta das médias aritméticas simples das pontuações obtidas, quadrimestralmente, em cada factor de avaliação da FAD.
- 4 -A avaliação do desempenho e a pontuação de cada factor da FAD é expressa em números inteiros numa escala de 0 a 20 valores, procedendo-se ao seu arredondamento, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.
- 5 -Para efeitos do n.º 4, cada factor de avaliação do desempenho é objecto de uma graduação, à qual corresponde um nível de pontuação, nos termos seguintes:
Nível A (17 a 20);
Nível B (12 a 16);
Nível C (8 a 11);
Nível D (0 a 7).
Artigo 7.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 14/03/2002
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Em vigor desde 14/03/2002