- 1 -O financiamento do apoio previsto no presente despacho normativo é repartido entre o Ministério da Agricultura e o município da área afetada, nos termos de protocolo a celebrar.
- 2 -O pagamento do apoio aos beneficiários é efetuado pela DRAPC em articulação com o município respetivo, nos termos definidos no protocolo a que se refere o número anterior.
Artigo 4.º — Pagamento
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021