- 1 -As faculdades elaboram e aprovam os respectivos estatutos, no respeito da lei e dos Estatutos da Universidade, competindo-lhes definir a orgânica de gestão adoptada, bem como os princípios a que deve obedecer a gestão das unidades orgânicas e dos estabelecimentos anexos que as integram.
- 2 -Os estatutos devem respeitar, além dos princípios constantes da lei, os seguintes:
- a)Representação de professores de carreira, outros docentes, investigadores e estudantes na assembleia de representantes, no conselho directivo e no conselho pedagógico;
- b)Paridade entre docentes e discentes na composição da assembleia de representantes, do conselho directivo e do conselho pedagógico;
- c)Obrigatoriedade de a totalidade dos membros do conselho científico serem professores de carreira;
- d)Participação de funcionários não docentes na assembleia de representantes e no conselho directivo;
- e)Eleição, por corpos, dos membros da assembleia de representantes, do conselho pedagógico e do conselho directivo, de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
- f)Participação de todos os corpos na eleição do presidente do conselho directivo, nos termos a definir nos respectivos estatutos;
- g)Eleição do presidente do conselho directivo de entre os professores de carreira da faculdade;
- h)Competência de gestão administrativa e financeira do conselho directivo, envolvendo as matérias de carácter científico e pedagógico na sua incidência financeira, sem prejuízo da autonomia reconhecida pela lei, pelos presentes Estatutos e pelos estatutos da faculdade às unidades orgânicas que a integram;
- i)Representação da faculdade pelo conselho directivo ou respectivo presidente;
- j)Obrigatoriedade de intervenção do conselho pedagógico, quando exista, em todas as matérias de natureza pedagógica.
- 3 -Após aprovação, as faculdades devem submeter os seus estatutos ao reitor no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 19.º — Autonomia estatutária
Vigente desde: 18/08/1992
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Em vigor desde 18/08/1992