- 1 -As faculdades, os institutos e os museus directamente dependentes dos órgãos da Universidade podem constituir outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.
- 2 -As faculdades, os institutos e os museus directamente dependentes dos órgãos da Universidade podem participar na constituição de pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.
Artigo 22.º — Constituição ou participação noutras pessoas colectivas
Vigente desde: 18/08/1992
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