A Universidade de Lisboa tem as receitas que lhe são atribuídas pelo Estado e ainda receitas próprias correspondentes aos rendimentos dos seus bens e à contrapartida dos seus serviços e quaisquer outras permitidas por lei.
Artigo 26.º — Receitas
Vigente desde: 18/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1992