- 1 -Junto dos órgãos de governo da Universidade é constituído um conselho consultivo, que integrará, em número a determinar pelo senado, designadamente:
- a)Professores jubilados e doutores pela Universidade de Lisboa que nela não exerçam funções docentes ou de investigação;
- b)Representantes de organizações sócio-profissionais atinentes à vida universitária;
- c)Representantes das autarquias locais;
- d)Representantes de outras entidades significativas da vida cultural, social e económica.
- 2 -Ao conselho consultivo compete especificamente colaborar na ligação permanente entre a Universidade e a comunidade, emitindo os pareceres e apresentando as propostas adequados a esse fim.
Artigo 29.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 18/08/1992
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Em vigor desde 18/08/1992