- 1 -Nas eleições para os órgãos colectivos da Universidade, quando concorram duas ou mais listas, a atribuição dos mandatos faz-se pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.
- 2 -Nas eleições para a assembleia da Universidade e para o senado, a distribuição dos lugares preenchidos por eleição faz-se por aplicação do método de Hondt; nos casos em que, por este processo, não seja atingido o número de lugares garantidos nos presentes Estatutos ou seja ultrapassado o máximo neles permitido, o seu preenchimento faz-se por transferência sucessiva dos últimos lugares atribuídos.
- 3 -A representação de cada faculdade na assembleia da Universidade ou no senado não pode ultrapassar 22,5% do número total de membros do órgão respectivo.
Artigo 32.º — Sistema eleitoral
Vigente desde: 18/08/1992
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Em vigor desde 18/08/1992