Determina que nos regulamentos de concursos, o requisito segundo o qual o candidato deve estar livre de culpa no registo criminal e não ter sofrido pena que o iniba do exercício de funções públicas, salvo tendo sido reabilitado nos termos da lei, deve interpretar-se no sentido de o mesmo não estar inibido do exercício de funções ou interdito para o exercício das funções a que se candidata