- 1 -Em todas as operações do jogo utilizar-se-á sempre a língua portuguesa, designadamente em anúncios e leituras.
- 2 -Em salas de bingo em que a nacionalidade dos seus frequentadores o aconselhe, poderá o CIJ autorizar o uso de outra ou outras línguas além do português.
Artigo 17.º — Uso das línguas estrangeiras
Vigente desde: 16/07/1982
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Em vigor desde 16/07/1982