- 1 -Poderão editar-se as seguintes séries:
(ver documento original)
- 2 -Para serem utilizados nas salas instaladas fora dos casinos serão editados cartões de preços a fixar pelo CIJ, devendo ser inferiores ao valor da aposta mínima praticada nas salas dos jogos tradicionais dos casinos.
- 3 -Nas salas de jogo de bingo exploradas nos casinos, os preços dos cartões não poderão ser inferiores ao valor da aposta mínima referida no número anterior, carecendo a fixação de valores superiores de aprovação do CIJ.
- 4 -As séries distinguir-se-ão pela cor predominante do anverso e os preços pela cor predominante do reverso dos cartões.
- 5 -O CIJ, quando se justifique, poderá autorizar a emissão de séries com número de cartões diferente dos indicados no n.º 1, bem como permitir a edição de séries, constituídas por grupos de 6 cartões, que contenham a totalidade dos n.os 1 ao 90.
Artigo 4.º — Séries
Vigente desde: 16/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1982