- 1 -O IPSantarém pode dispor das unidades funcionais necessárias à prossecução da sua missão e objetivos, a criar pelo conselho geral, sob proposta do presidente do IPSantarém.
- 2 -As unidades funcionais previstas no presente artigo dispõem de regulamento próprio, a aprovar pelo presidente do IPSantarém.
- 3 -As unidades funcionais reportam ao presidente do IPSantarém, podendo esta competência ser delegada num dos vice-presidentes.
Artigo 12.º — Unidades funcionais
Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2024