- 1 -O presidente é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento a aprovar pelo conselho geral.
- 2 -O processo de eleição inclui, designadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
- d)A votação final do conselho geral, por maioria absoluta e voto secreto.
- 3 -Podem ser eleitos presidente do Instituto:
- a)Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
- b)Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 4 -Não pode ser eleito presidente:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes estatutos.
- 5 -O processo eleitoral tem início sessenta dias seguidos antes de concluído o mandato do presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias letivas de verão, caso em que o presidente pode antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro subsequente.
- 6 -Os candidatos devem apresentar a declaração de candidatura ao conselho geral no prazo de quinze dias seguidos após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, dezasseis docentes (dos quais, pelo menos, cinquenta por cento têm de ser professores de carreira), dezasseis estudantes e oito não docentes representando as diferentes Escolas.
- 7 -Se, no prazo referido no número anterior, não aparecerem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de quinze dias seguidos, durante os quais são admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo referido no número anterior.
- 8 -É eleito presidente, por voto secreto, o candidato que, à primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do conselho geral, devendo, nos casos em que tal não se verifique, realizar-se uma segunda volta, vinte e quatro horas depois, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
- 9 -Caso não sejam apresentadas candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor de carreira da categoria mais elevada, do Instituto, que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
- 10 -O presidente cessante comunica ao ministro da tutela, no prazo de cinco dias úteis, o resultado da votação para efeitos de homologação.
- 11 -O novo presidente toma posse perante o conselho geral, no prazo de trinta dias seguidos após a publicação da homologação do resultado no Diário da República.
Artigo 20.º — Eleição
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024