- 1 -Compete ao provedor do estudante desenvolver as atividades e iniciativas que entender necessárias e adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente:
- a)Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPSantarém, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;
- b)Apreciar e decidir sobre as reclamações apresentadas pelos estudantes, devendo para o efeito atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes;
- c)Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes;
- d)Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou a solicitação dos órgãos do IPSantarém ou das suas unidades;
- e)Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;
- f)Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes;
- g)Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que disponham sobre matérias académicas e em que estejam em causa interesses dos estudantes.
- 2 -O provedor do estudante pode assistir, sem direito a voto, às reuniões dos conselhos pedagógicos das Escolas, a convite do respetivo presidente.
- 3 -O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes, mas pode dirigir recomendações a todos os órgãos, bem como aos docentes, aos estudantes e aos serviços.
- 4 -Todos os órgãos, unidades e serviços têm o dever permanente de colaboração para com o provedor do estudante, bem como o dever de se pronunciarem e dar a conhecer ao provedor e aos interessados, num prazo máximo de trinta dias seguidos, a posição que adotem sobre as recomendações recebidas.
- 5 -As recomendações do provedor do estudante devem ser tendencialmente acolhidas pelos órgãos e serviços competentes do Politécnico de Santarém e Escolas, devendo o não acatamento ser devidamente fundamentado.
- 6 -O provedor do estudante deve submeter, ao conselho geral, o relatório anual da sua atividade, até ao dia 30 de setembro, para apreciação na reunião ordinária imediatamente a seguir à sua entrega, após o que deve ser publicitado no sítio do IPSantarém na Internet.
Artigo 35.º — Competências
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024