Os artigos 6.º, 7.º e 11.º do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, no 10.º ano de escolaridade, o número mínimo para abertura de uma turma é de 24 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 28 alunos.
- 2 -Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, nos 11.º e 12.º anos de escolaridade, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 30 alunos.
- 3 -Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, o número mínimo para abertura de uma turma é de 24 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 28 alunos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Nos cursos profissionais, as turmas do 1.º ano do ciclo de formação são constituídas por um número mínimo de 22 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea e de Cenografia, Figurinos e Adereços, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.
- 8 -Nos cursos profissionais, as turmas dos 2.º e 3.º anos do ciclo de formação são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 30 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea e de Cenografia, Figurinos e Adereços, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.
- 9 -Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária, nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 22 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses e de Intérprete de Dança Contemporânea, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.
- 10 -Nos cursos científico-humanísticos, as turmas são constituídas por um máximo de 24 alunos, sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de a turma que o aluno frequenta ser reduzida, não podendo esta incluir mais de dois alunos nestas condições.
- 11 -(Anterior n.º 8.)
- 12 -É possível agregar componentes de formação comuns, ou disciplinas comuns, de dois cursos diferentes numa só turma, não devendo os grupos a constituir ultrapassar nem o número máximo nem o número mínimo de alunos previstos nos n.os 7 a 9.
- 13 -As turmas dos anos sequenciais dos cursos profissionais só podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos n.os 7 a 9 quando não for possível concretizar o definido no número anterior.
- 14 -(Anterior n.º 11.)
- 15 -(Anterior n.º 12.)
- 16 -(Anterior n.º 13.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Para efeitos da redução prevista nos n.os 1, 7 e 10 do artigo anterior, devem as escolas, no âmbito da sua autonomia, ter em consideração critérios de continuidade pedagógica, a necessidade de promoção da equidade e do sucesso escolar, bem como as condições das infraestruturas escolares, assegurando condições de acompanhamento adequado aos alunos cujo relatório técnico-pedagógico identifique como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de a turma que o aluno frequenta ser reduzida.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Ressalvados os efeitos já produzidos no ano letivo 2018/2019, a progressiva redução do número de alunos por turma prevista no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º aplicar-se-á do seguinte modo:
- a)No ano letivo 2019/2020, aos 2.º, 6.º e 8.º anos de escolaridade;
- b)No ano letivo 2020/2021, aos 3.º e 9.º anos de escolaridade;
- c)No ano letivo 2021/2022, ao 4.º ano de escolaridade.
- 2 -Ressalvados os efeitos já produzidos no ano letivo 2018/2019, a redução do número de alunos por turma prevista nos n.os 1, 3, 7, 9 e 10 do artigo 6.º produz efeitos no ano letivo 2019/2020.
- 3 -A redução referida nos n.os 1 e 7 do artigo 6.º aplicar-se-á progressivamente:
- a)No ano letivo 2020/2021, ao 11.º ano de escolaridade e ao 2.º ano do ciclo de formação dos cursos profissionais;
- b)No ano letivo 2021/2022, ao 12.º ano de escolaridade e ao 3.º ano do ciclo de formação dos cursos profissionais.
- 4 -(Eliminado.)