A gestão patrimonial e financeira da ENIDH é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e dos ministros da tutela, ouvido o Presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 108.º — Fiscal único
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021